Tribunal Central Administrativo Sul

427/16.6BELSB

Data
2020-04-16
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Uma proposta que viole o n.° 1, alíneas e) e h), assim como o disposto nos artigos 57.°, n.° 1, alínea b) e e 70.°, n.° 2, alíneas a) e c), todos do CCP, deve ser excluída, também, ao abrigo do previsto no artigo 146.°, n.° 2, alíneas d) e o), do CCP. ii) Não tendo sido, e sendo esta a proposta adjudicatária, tal implica, inevitavelmente, a ilegalidade da decisão de adjudicação, devendo esta ser anulada. iii) Assim como, importa reconhecer a invalidade própria do contrato celebrado, pois os motivos de exclusão da proposta adjudicada são referentes a atributos, ou à falta deles, que passaram, inevitavelmente, para o contrato ou para aspetos da sua execução. iv) Resultando dos autos que o contrato em apreço já foi integralmente executado, não é possível a condenação do RECORRIDO à prática do ato devido, por impossibilidade de objeto – cfr. art. 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA. v) O que convoca, in casu, a aplicação do regime que resulta das disposições conjugadas dos art.s 45.º a 45.º-A, ambos do CPTA, devendo os autos baixarem à 1.ª instância, para o efeito.

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