Tribunal Central Administrativo Sul

4261/23.9BELSB

Data
2024-05-09
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Voto de vencido

Sumário

I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar uma mera lesão dos mesmos. III - Não se impõe um convite à substituição da petição por requerimento para adopção de providência cautelar se o autor não alegou uma situação de facto de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias.

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