Tribunal Central Administrativo Sul
Proferida decisão final, na qual se especificaram os actos e as operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, conforme decorre do n.º l do art.º 666.º do Código de Processo Civil.
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