Tribunal Central Administrativo Sul
I-Da interpretação conjugada dos normativos 59.º, nº3 e 63.º, nº1, ambos do RGCO, resulta que o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser objeto de rejeição se o mesmo não apresentar as exigências legais de forma prescritas na lei, e desde que precedido de prévio aperfeiçoamento. II-Apresentada petição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima em que as “conclusões” mais não representam que a reprodução das alegações, a situação não é de incumprimento da formalidade prevista no artigo 59.º, n.º 3, in fine, do RGCO, mas, eventualmente, de aquelas não cumprirem a função que a lei lhes destina na parte em que estas devem condensar os fundamentos do recurso. III-Pese embora o facto de as conclusões, praticamente, transporem as alegações de recurso não revestir, de todo, a melhor técnica jurídica, por as mesmas não representarem a sinopse das razões jurídicas desenvolvidas nas alegações, certo é que se indicarem as razões de facto e de direito tendentes à cominação da ilegalidade da decisão administrativa de aplicação de coima, não comprometendo, de modo algum, a perceção do juízo de entendimento e de valoração do Recorrente, não deve colocar em causa a possibilidade de conhecer o recurso judicial de aplicação de coima.
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