Tribunal Central Administrativo Sul
I - O prazo (quanto à sua duração) para interposição de recurso subordinado é o que resulta do regime previsto no art.º 144.º, n.º 1 do CPTA e 638.º, n.º 7 do CPC, sendo independente do prazo (quanto à sua duração) para interposição do recurso principal. II - Não tendo a R., Unidade Local de Saúde (ULS), sucedido nos direitos e obrigações que para a Administração Regional de Saúde (ARS) emergiam do contrato de empreitada de obras públicas, relativo ao projeto e construção de centro de saúde posteriormente integrado naquela ULS, celebrado entre a ARS e a A., não pode a ULS ser responsabilizada, a título de responsabilidade civil contratual, pagamento de trabalhos a mais e reposição de equilíbrio financeiro, pelos montantes reclamados nos autos pela A./Recorrente.
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