Tribunal Central Administrativo Sul

424/07.2BELSB

Data
2021-02-25
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da conjugação entre os citados artºs.92 e 111, § 3 do C.I.M.S.I.S.S.D., resulta como única interpretação possível que, no caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. II – A anulação do acto de liquidação impugnado teve por fundamento ter decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação pelo que não tem suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do art. 43.º da LGT.

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