Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para que se verifique o requisito previsto na alínea a) do n.º l do art.º 76.º da LPTA e, além do mais, necessário que dos factos alegados pelo requerente e dos demais elementos probatórios se possa concluir que a execução é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação; 2. Alegando a sociedade requerente que com a execução do acto impugnado -rescisão do contrato de prestação de serviços no âmbito da cardiologia com o Serviço Nacional de Saúde - irá perder cerca de 90% dos doentes que realizam exames na sua clínica, a que corresponderá uma perda substancial de clientela, mas não tendo esta sequer alegado factos que nos permitam concluir por tal asserção, não se poderá dar como verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º l do art. 76 da LPTA; 3. Para que a tal conclusão chegássemos seria necessário que a requerente alegasse e demonstrasse qual o número total dos doentes a quem foram prestados serviços clínicos (v.g. nos últimos três anos ou mesmo no último ano) e que, em seguida, discriminasse o número de doentes atendidos por força do contrato em causa e o número de doentes atendidos por força de outros contratos ou de outras situações. 4. Não tendo a requerente procedido pela forma descrita em 3. fica-se sem saber qual a percentagem de volume de negócios que aquela irá perder em consequência da execução acto impugnado, ficando-se igualmente sem saber qual a dimensão da alegada perda de clientela.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.