Tribunal Central Administrativo Sul
I - A omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório; II - O interesse em agir, também designado interesse processual, corresponde ao pressuposto processual pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária, relacionando-se com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial do interesse substantivo; III - Em sede de ação cautelar popular corretiva, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 2 do CPTA, o interesse em agir corresponde à necessidade de obter a providência enquanto forma de assegurar e salvaguardar, provisoriamente e na pendência dos autos principais, a tutela da legalidade objetiva.
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