Tribunal Central Administrativo Sul

4187/24.9BELSB

Data
2025-02-27
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A verificação do cumprimento pelos operadores económicos, das vinculações legais em matéria laboral deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, nos termos do disposto nos artigos 1.ºA, n.º2, e 70.º, n.º 2, alíneas e) e f) e 72.º, n.º 4, alínea g), todos do CCP; II - As portarias de extensão da aplicação do CCT de 2023 mantiveram-se em vigor até à sua substituição, pelas portarias publicadas em agosto de 2024, for força do disposto no artigo 515.ºA do Código do Trabalho, que manda aplicar, em caso de cessação de vigência de convenção coletiva aplicada por portaria de extensão, o regime de sobrevigência previsto no artigo 501.º, n.º 8; III – A proposta que apresenta um valor de retribuição, por vigilante, abaixo do previsto na tabela salarial anexa ao CCT revela que o contrato a celebrar implicaria a violação das vinculações aplicáveis em matéria laboral, verificando-se o fundamento de exclusão da proposta previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.

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