Tribunal Central Administrativo Sul

416/09.7BELRS

Data
2021-11-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Tendo sido suscitada matéria de exceção na contestação, a mesma tem de ser objeto de apreciação e decisão, sob pena de nulidade, por omissão de pronúncia. II. A inclusão na decisão do chamado “saneador tabelar” não se traduz na apreciação da matéria de exceção invocada, dado tratar-se de mera afirmação genérica da validade e regularidade da lide. III. O conhecimento da matéria de exceção é necessariamente precedido de notificação da A. para se pronunciar.

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