Tribunal Central Administrativo Sul
I - Existindo um acto administrativo recorrível, que definira já a situação jurídica do autor, se este não estava de acordo com a decisão contida no mesmo, competia-lhe impugná-lo contenciosamente, no prazo legal. II - O artº 69º nº 2 da LPTA, interpretado no sentido de a acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo não poder ser proposta, quando havendo acto administrativo recorrível a impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido, não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente o artº 268º nº 4 da CRP.
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