Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo sido proferida sentença de homologação da transação parcial do litígio em 21/06/2023, é de concluir que a mesma, no que se refere à condenação do ora Recorrente no pagamento da quantia de 596.814,14 Euros a título de capital, constitui título executivo. II - Esta asserção é suportada, em primeiro lugar, pelo facto de que o recurso apresentado pelo Recorrente em 11/09/2023 somente vem atacar, no que se refere à dita sentença homologatória, o segmento decisório concernente à condenação do pagamento em juros de mora, em nada mais agredindo o decidido pelo Tribunal a quo naquela data. III - Em segundo lugar, porque a impugnação recursiva da desapensação do processo n.º 260/15.2BECTB ao processo principal n.º 415/12.1BECTB apresenta-se despicienda para o trânsito em julgado da homologação da transação no que se refere ao pagamento da quantia de 596.814,14 Euros devida pelo Recorrente à Recorrida. IV - É que, muito embora se reconheça que a transação apresentada pelas partes o foi no pressuposto da resolução conjunta dos processos apensados, a verdade é que, não obstante os processos encontrarem-se desapensados, a confissão da dívida mantém-se e, por isso, mantém-se igualmente a homologação judicial da transação, sendo certo que a resolução do litígio posto no processo n.º 260/15.2BECTB não pode deixar de atentar ao teor da transação datada de 02/12/2022, nos termos em que a mesma contender com a matéria que se discute, nomeadamente, quanto ao pagamento de faturas que eventualmente se encontrem em discussão nesses mesmos autos n.º 260/15.2BECTB. V - Pelo que, queda obliterado o argumento do Recorrente de que inexiste título executivo que permita ancorar a presente pretensão executiva. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a sentença homologatória prolatada em 21/06/2023 configura titulo executivo, sendo imediatamente exequível, no que tange à pretensão de pagamento da quantia de 596.814,14 Euros (cfr. art.ºs 157.º, n.º 1, 160.º, n.º 1 e 170.º do CPTA).
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