Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nunca tendo sido invocada, no momento oportuno, a caducidade do direito à liquidação, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. II. A prescrição da dívida tributária, por ter a ver com a sua exigibilidade e não com a legalidade da liquidação que lhe subjaz, pode apenas ser conhecida incidentalmente em sede de impugnação judicial (por poder motivar inutilidade superveniente da lide), caso estejam disponíveis todos os elementos necessários para o efeito, sem necessidade de averiguações adicionais. III. Até à redação do CPPT, que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não se configurava como um princípio absoluto em processo tributário, sendo o juiz a quem compete elaborar a sentença aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova. IV. Apenas aos processos instaurados após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, é aplicável nova redação do art.º 114.º do CPPT. V. O Ministério Público, no âmbito do processo de impugnação judicial tributária, tem legitimidade para promover a realização de diligências de prova. VI. Não resultando demonstrado, por parte da Impugnante, o por si alegado, no sentido de que as entradas de dinheiro identificadas pela AT corresponderam a empréstimos concedidos, a mesma não cumpriu com o seu ónus da prova, o que reverte contra si.
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