Tribunal Central Administrativo Sul

413/14.0BELSB

Data
2025-10-23
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 5.º, do ETAF, a competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente; II – A constituição de um grupo de trabalho a quem caberá a resolução das situações respeitantes a custos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 20/2016, de 15 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, não estabelece qualquer alteração às regras reguladoras da competência dos tribunais.

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