Tribunal Central Administrativo Sul

41/12.5BEBJA

Data
2020-12-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao decidir sobre a elegibilidade de certa quantia no âmbito do projeto, sem atender aos pressupostos de facto e de direito concretamente verificados. II. Apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal ao do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos. III. A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, coloca exigências quer em relação à pessoa singular, quer em relação à pessoa coletiva. IV. Em face dos rendimentos declarados, não se verifica o requisito em relação à sócia-gerente.

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