Tribunal Central Administrativo Sul

41/11.2 BELRS

Data
2023-03-02
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; III- A assunção de determinada verba enquanto custo ao invés de um proveito, carece da efetiva demonstração através do competente suporte documental, mormente, da natureza da verba e seu fluxo financeiro, logo não tendo o Impugnante demonstrado tal realidade como legalmente se encontrava adstrito, tal determina que não fez prova do erro e excesso na quantificação da matéria tributável. IV-Não logrando o contribuinte provar a existência de tal excesso, é de manter o quantum tributável fixado pela AT, porquanto legal, ajustado e devidamente fundamentado.

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