Tribunal Central Administrativo Sul
I- A ação de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária vertida no artigo 145º do CPPT, constitui um meio processual complementar e não alternativo aos demais, sendo apenas admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela Jurisdicional dos direitos do contribuinte. II– Assim, para aferir da idoneidade daquele meio contencioso, é necessário que o efeito jurídico pretendido não possa ser obtido por meio de outra ação, sob pena de, mediante os diferentes prazos definidos por lei, para os diversos meios processuais, esta ação se converter numa segunda oportunidade para o contribuinte fazer valer os seus direitos quando tivesse esgotado, os prazos previstos para acionamento do meio processual adequado. III- O artigo 268° nº 4 da CRP não impõe a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reação contra os atos tributários, pelo que, se a oposição à execução fiscal garantia plenamente a tutela pretendida- extinção das execuções fiscais-, não pode o contribuinte servir-se para esse fim da ação para reconhecimento de um direito. IV- A ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, é utilizado para assegurar o princípio da tutela jurisdicional efetiva nas situações e que nenhum outro meio previsto legalmente é adequado ao efeito jurídico concreto que se pretende obter com a ação.
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