Tribunal Central Administrativo Sul

4087/00

Data
2002-03-14
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- É de admitir a acção de reconhecimento de direitos quando com ela o interessado pretende obter efeitos não susceptíveis de serem obtidos pelos restantes meios contenciosos. II- Não se verifica a excepção prevista no nº 2 do art. 69º da LPTA quando da análise dos pedidos principais e subsidiários formulados nessa acção se conclui que através dela se pretendem obter efeitos que na sua totalidade não eram susceptíveis de serem alcançados pela execução de uma decisão judicial anulatória de um anterior acto administrativo.

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