Tribunal Central Administrativo Sul

4066/00

Data
2000-12-19
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Estando os pressupostos de facto de que partiu a AF, para concluir pela falta de credibilidade da escrita da impugnante, infirmados pela prova pericial e testemunhal produzida nos autos, não pode manter-se a liquidação com recurso a métodos indiciários e presunções, que a apontada falta de credibilidade motivou. II- Tendo a impugnante a sua escrita organizada segundo a lei comercial e fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes, pelo que as divergências encontradas entre os valores das vendas contabilizadas e alguns documentos extra-contabilísticos, só justificarão o recurso a métodos indiciários e a presunções para apuramento do lucro tributável, se aqueles documentos provarem, sem margem para dúvidas, que houve omissão de vendas. III- Não pode o recurso a métodos indiciários e presunções resultar da mera convicção do agente fiscalizador, assente num referido conhecimento generalizado de que em sectores como o da actividade da impugnante, vigora uma certa economia subterrânea paralela, onde existe todo um mundo de comercialização à margem do controlo fiscal, para daí presumir que os documentos extra-contabilísticos referidos, não serão mais que uma peça dessa contabilidade paralela utilizada pela impugnante.

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