Tribunal Central Administrativo Sul

405/24.1BECTB

Data
2025-09-18
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Salvo o disposto em lei especial, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º n.º 1 da LGT). II - A citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso. III - Nos termos do artigo 49º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, não lhe atribuindo efeito interruptivo desse mesmo prazo prescricional.

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