Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para legitimar o exercício do direito à informação por parte dos administrados, basta a invocação, por parte destes, da existência de um interesse atendível na obtenção dos elementos pretendidos, único requisito subjectivo exigido quer pela lei de procedimento, quer pela LPTA quer pela própria CRP. II - Não podem nem devem as autoridades administrativas ajuizar sobre a necessidade ou utilidade dos elementos pretendidos pelos administrados, pois são estes, quem, unicamente estão em situação de poder formular tais juízos.
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