Tribunal Central Administrativo Sul

4019/00

Data
2001-03-27
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Não se tendo provado que a declaração feita pelo oponente numa procuração (na qual constitui certa pessoa seu procurador na sociedade executada, conferindo-lhe poderes para o representar na mesma sociedade, em todos os seus actos e contratos, substituindo o mandante na mesma, que para o referido procurador transfere todos os seus poderes em tal sociedade), possa ser interpretada no sentido de que o oponente pretendia, por essa forma e instrumento, renunciar à qualidade jurídica de administrador da executada sociedade, também não pode daí inferir-se que o oponente não tenha exercido de facto, através do procurador, o cargo de administrador dessa sociedade. 2. A gerência/administração de facto pode ser exercida através de um procurador. O gerente/administrador representado por procurador é gerente de facto e, nesse sentido, é responsável pela dívida exequenda, preenchendo-se a moldura do 13º do CPT , sendo parte legítima para a execução respectiva.

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