Tribunal Central Administrativo Sul
1.O despacho reclamado expressamente se referiu à inexistência de qualquer PA junto aos presentes autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões e, exatamente, por esse motivo, corrigiu o assinalado lapso de escrita, nos termos que se impunham; 2. O despacho reclamado qualificou corretamente o despacho de 2024-10-16, de fls. 702, como despacho de mero expediente, posto que o mesmo visou, apenas e tão só, o andamento regular do processo, traduzido, no caso, na remessa aos autos ao Tribunal a quo, dado que, a presente ação de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões não só há muito que se mostra decidida, como ademais executada e assim judicialmente (e já pelas instâncias superiores) reconhecida: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes; art. 152º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º e art. 27º n.º 2 ambos do CPTA; 3. E tratando-se (o despacho de 2024-10-16, de fls. 702) de um despacho de mero expediente é, como tal, insuscetível de submissão à conferência e/ou de recurso: cfr. art. 630º n.º 1, art. 652º nº 3 e art. 152º nº 4 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 27º n.º 2 in fine ambos do CPTA.
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