Tribunal Central Administrativo Sul

401/10.6BELRS

Data
2021-04-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A partir da revogação do artigo 49.º, nº2, da LGT, com a Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, o aludido diploma deixou de consignar, de forma expressa, o efeito jurídico associado ao ato interruptivo, o que não sucedia até essa data. II-Após a aludida revogação, a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. III-O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não traduz qualquer violação do princípio da legalidade tributária, nem coarta quaisquer garantias dos contribuintes. IV- Tendo as obras visadas contemplado, desde logo, construção de paredes e substituição de pavimento, realidades que se incorporam no edifício em questão, e que aumentam o valor do edifício e contribuem para o aumento provável da sua duração, então, para que se pudesse extrapolar que as obras em questão detinham um período de utilidade esperada de apenas três anos, era curial que a Recorrente tivesse demonstrado que as mesmas não a habilitavam, e quais as razões, às condições de uso e instalações regulamentadas por diploma legal ulterior, e que face a essas circunstâncias obstativas, tiveram de o adequar aos novos pressupostos vinculativos, implementando, o alegado mas não demonstrado, projeto. V- Donde, a taxa a aplicar na reintegração e amortização nas grandes reparações é calculada com base no correspondente período de utilidade esperada, sendo de aplicar a mesma que se encontra prevista para os edifícios onde tais reparações/remodelações tiveram lugar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.