Tribunal Central Administrativo Sul
I - O requerimento administrativo dirigido à obtenção de informação procedimental, ainda que imperfeitamente fundamentado, se do mesmo ainda é possível extrair o mínimo de indícios que mostrem a compreensibilidade do interesse legítimo invocado pelo administrado no conhecimento dos elementos documentais que pretenda, deve ser conhecido pela Administração. II - Uma vez invocado nos requerimentos administrativos o exercício da tutela dos valores inscritos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, tem-se por erigido o alicerce mínimo em que se apoia o impetrante para alcançar a pretendida informação, porquanto, como qualquer pessoa, pode valer-se da informação requerida em ordem a, depois de por si analisada e ponderada, e querendo, abalançar-se como demandante em processo principal ou cautelar em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, ou a qualidade de vida, sem que, para tal desiderato, tenha que logo desvendar ou explicar à Administração, nos requerimentos administrativos apresentados, o destino que dará à informação colhida ou qual a via de reacção que adoptará em defesa de tais interesses (contenciosa ou outra). III - Apresentando-se o requerente da informação na qualidade de Advogado, é de admitir que, ao requerer a informação procedimental nessas circunstâncias, se encontre no exercício da sua profissão, e que, nessa medida, a Administração deva garantir ao causídico o direito de exame aos procedimentos administrativos, bem como, o direito de requerer o fornecimento de cópias ou certidões dos documentos inclusos em tais procedimentais, conforme prerrogativas que resultam cristalinamente do artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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