Tribunal Central Administrativo Sul
I – Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. II – No primeiro caso, a solução do litígio perde o interesse por já não ser mais possível “atingir o resultado visado” e, no segundo, por o resultado “já ter sido atingido por outro meio”. Porém, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”. III – No caso do despacho recorrido, se é correcto afirmar que o mesmo é ilegal, por ter erradamente considerado que a autora havia perdido o interesse no desfecho da lide apenas por nada ter dito ou requerido quando instada pelo juiz do processo “a informar sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa”, já não pode afirmar-se que tal despacho padece de nulidade, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, ao ter declarado extinta a instância, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPCivil, por inutilidade superveniente da lide. IV – Considerando que o despacho em causa foi proferido na sequência do silêncio das partes a uma interpelação do tribunal, tendo a Senhora Juíza “a quo” interpretado esse silêncio como confirmação da perda de interesse da autora no desfecho da lide, é evidente que nada mais se impunha apreciar naquele despacho caso se concluísse no sentido de que se verificava uma causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. V – No caso presente, impõe-se concluir que o despacho em causa é ilegal, porquanto nenhuma norma, seja do CPTA, seja do CPCivil, seja de qualquer preceito legal, permitia retirar a conclusão alcançada pela Senhora Juíza “a quo”, no sentido de que a mera omissão de pronúncia da(s) parte(s) a uma solicitação do tribunal, no sentido de informar(em) sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa, desacompanhada de outros elementos de facto que infirmassem esse desinteresse, fosse idónea para ancorar a conclusão alcançada de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sob pena de violação do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP.
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