Tribunal Central Administrativo Sul

400/08.8BEALM

Data
2019-03-14
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. II. Cabe ao prestador de serviços o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de não tributação em IVA, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 9, al. b), do CIVA (redação vigente em 2003).

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