Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não configura nulidade decisória eventual contradição entre a sentença recorrida e uma decisão anterior, atinente ao decretamento provisório da providência cautelar. II - Não pode o Tribunal ad quem emitir qualquer juízo sobre questão nova, que não é de conhecimento oficioso. III - Tendo presente o carácter cumulativo dos requisitos de concessão da providência cautelar, se a sentença recorrida julgar não verificado o requisito periculum in mora e a Recorrente se conformar com este julgamento, de nada servem as alegações referentes à aparência do seu direito, porquanto, ainda que lhe viesse a ser concedida inteira razão, sempre se manteria intacto o juízo de não verificação de periculum in mora, improcedendo necessariamente o pedido formulado.
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