Tribunal Central Administrativo Sul
I - A inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma tornar-se-á inútil se ocorrer um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente; II - Peticionando o Autor a revogação da decisão que rejeitou a reclamação graciosa e a prossecução da tramitação da mesma para apreciação do mérito, ocorre a inutilidade superveniente da lide se a AT vem a proferir nova decisão na pendência da acção conhecendo da pretensão do reclamante.
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