Tribunal Central Administrativo Sul

4/14.6BELRS

Data
2020-06-04
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
MAIORIA - VOTO DE VENCIDO

Sumário

I – Não tendo a recorrente impugnado a matéria de facto, mas apenas suscitado a errada valoração da prova e uma vez que a valoração da prova testemunhal assenta na livre apreciação da prova, sendo que o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, não pode este Tribunal fazer uma sindicância na sua globalidade. II - Nas situações em que as facturas (ou documentos equivalentes) são emitidas na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem não tiveram lugar, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, considerando o princípio da legalidade administrativa. Por outro lado, ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efectiva existência das alegadas transacções. III - A asserção da referida efectividade não logrou ser descaracterizada através da presente intenção recursória, porquanto não é invocada materialidade fáctica que contradiga ou ponha em causa o acerto do juízo fáctico antes referido. Tal juízo fáctico não foi objecto de impugnação especificada. Tendo sido demonstrado o circuito económico e o circuito financeiro subjacente à emissão das facturas em causa, forçoso se tornar concluir que a contrapartida pela sua emissão existiu, pelo que soçobra a pretensão da recorrente de abalar a sua veracidade.

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