Tribunal Central Administrativo Sul

4/12.0BELRS

Data
2025-10-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) De harmonia com o consignado no artigo 617.º, nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. II) Não obstante o recurso resultar fundado no momento em que foi interposto certo é que, passando a ter como objeto a nova decisão, deixou de ter utilidade, na medida em que foi inteiramente satisfeita a alegada pretensão material omitida quanto aos juros indemnizatórios. III) O referido em I) e II), determina a inutilidade parcial da instância do recurso nos moldes anteditos, por parcial perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT. IV) Tendo as contribuições para a Segurança Social em contenda sido criadas muito antes da entrada em vigor da Constituição de 1976, não são inconstitucionais, dado que a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado ato legislativo é a em vigor na data em que se acha concluído o respetivo processo de formação. V) O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, sendo que nos impostos de obrigação única, o dies a quo coincide com a data em que o facto tributário ocorreu. VI) Se o vício que fundou a procedência e determina a anulação do ato de liquidação relativamente às contribuições supra expendidas, coaduna-se com a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, não é passível de qualificação como erro imputável aos serviços, não legitimando, assim, qualquer pagamento de juros indemnizatórios.

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