Tribunal Central Administrativo Sul

399/16.7BELLE

Data
2016-11-10
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - De harmonia com o disposto no artº 276º do CPPT, são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado. II – Não é passível de reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT a resposta a pedido de informação sobre a existência de dívidas fiscais para efeito da sua impugnação, na qual se refere que a intervenção da Administração Tributária teve origem e esgotou-se em processo de inquérito cujo resultado se aguarda. III - O nº1 do artigo 147º do CPPT prevê a intimação para um comportamento em casos de omissão do dever de qualquer prestação jurídica, capaz de lesar um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, o que tem sido entendido como a não restrição do uso deste meio aos casos em que haja a omissão de um acto administrativo, sendo, pois, esta omissão extensível aos actos de execução de actos administrativos. IV – No caso, a Requerente não identifica, em concreto, a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos pretendidos com a intimação, pois que, como se constata, toda a alegação assenta num discurso hipotético, concretamente quanto à (eventual) liquidação adicional de imposto. V - Na petição que deu origem à reclamação liminarmente indeferida, o pedido é claro e corresponde a uma pretensão anulatória não compatível com o meio processual correspondente à intimação para um comportamento. VI – Por conseguinte, nem o pedido, nem a causa de pedir são compatíveis com o meio processual que a Recorrente pretende que passe a ser seguido, pelo que se afasta a convolação pretendida em intimação para um comportamento.

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