Tribunal Central Administrativo Sul
1. A impugnação autónoma de juros compensatórios não pode ter como causa de pedir os vícios ou ilegalidades da liquidação do imposto sobre que incidiram, susceptíveis de determinarem a anulação desta liquidação, mas tão só os vícios próprios daquela liquidação de juros, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que depende (atraso na liquidação do imposto e culpa do contribuinte). 2. Se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se comocaso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade, nomeadamente na impugnação deduzida contra a liquidação dos juros. 3. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vidos da liquidação do imposto com vista à respectiva anulação (e de cuja procedência resultará, necessariamente, a anulação ofidosa dos respectivos juros), não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena de eventual contradição de julgados e de se contrariar a autoridade do caso julgado. Lisboa, 13 de Março de 2001
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