Tribunal Central Administrativo Sul

396/10.6BELSB

Data
2021-07-07
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

No caso em apreço resulta da matéria de facto provada que nenhum dos atos contra os quais os RECORRENTES se insurgem – seja o ato que consta da alínea K) da matéria de facto, seja o que consta da alínea Q) da mesma matéria de facto – consubstanciam, pois, atos administrativos passiveis de impugnação direta, pois que os mesmos mais não são do que atos preparatórios, instrutórios, da decisão final que ainda não foi proferida.

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