Tribunal Central Administrativo Sul

393/12.7BEBJA

Data
2019-06-25
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Encontra-se fundamentado o despacho de reversão se dele constam os pressupostos e a extensão da reversão. II. É admissível a fundamentação por remissão do despacho de reversão. III. Tendo sido declarada a insolvência da devedora originária com caráter limitado e encerrado, dois meses depois, o processo de insolvência, não haveria por que avocar àquele processo o PEF. IV. O art.º 23.º, n.º 7, da LGT, admite a reversão do PEF contra o responsável tributário, ainda que esteja pendente processo de insolvência

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