Tribunal Central Administrativo Sul

390/13.5BELRS

Data
2026-02-12
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Os juros de mora são devidos sempre que o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, constituindo-se em mora no dia seguinte àquele em que se completa o prazo de pagamento voluntário até ao pagamento da obrigação de imposto (artigo 44.º, nº1 da LGT). II - Os juros moratórios pressupõem uma prévia liquidação e o pagamento do imposto depois de esgotado o prazo de pagamento voluntário. III - Se o imposto foi pago dentro do respetivo prazo -entenda-se no prazo de pagamento voluntário do segundo ato de liquidação de IMT emitido- e se o ato de reembolso não se deveu a qualquer comportamento ativo da Recorrida, mas antes da Recorrente, tal não legitima a liquidação dos juros de mora, faltando-lhe as premissas e o predicado base para a sua liquidação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.