Tribunal Central Administrativo Sul
1. Resulta do n.º1 do art.º24.º da LGT que os gerentes são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2. Concretizando-se a reversão pela alínea b), incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo. 3. O oponente não logra fazer tal prova se não alega nem demonstra quaisquer factos reportados ao período da sua gerência a partir dos quais se possa afastar o acto ilícito e culposo que a lei presume praticado pelo gestor.
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