Tribunal Central Administrativo Sul

3880/00

Data
2001-03-06
Relator
J. Lino

Sumário

I. O principio norteador do critério ou dos critérios utilizados pela Administração Fiscal na determinação do montante do IVA, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, há-de indefectivelmente integrar o requisito legal de esse montante nunca deixar de ser apurado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou». II. Não pode proceder-se a tributação em IVA, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, se não for demonstrado, «sem margem para dúvidas», terem sido praticadasomissões ou inexactidões na declaração ou no registo de compras e vendas de mercadorias ou serviços - pelo que é ilegal a liquidação operada, com recurso a tais métodos, sem a prova concludente da verificação destes pressupostos legais.

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