Tribunal Central Administrativo Sul

3879/00

Data
2002-06-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- Nos casos em que a AT fundamentadamente considera que nas declarações do sujeito passivo de IVA figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, pode rectificá-las e proceder à correspondente liquidação adicional, permitindo-lhe a lei que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de ser possível a quantificação directa e exacta e, só não sendo possível esta, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique os motivos daquela impossibilidade (cfr. arts. 82.º do CIVA e 81.º do CPT). II- Verificando a AT, na sequência de uma acção de fiscalização, que a Contribuinte levou à sua contabilidade facturas que não correspondem a operações realmente efectuadas e/ou que não respeitam os requisitos formais exigidos pelo art. 35.º, n.º 5, do CIVA, bem como que registou na sua contabilidade facturas cujas valores não correspondem, por inferiores, aos que constam das facturas com os mesmos números que remeteu aos clientes, deve proceder à liquidação adicional do IVA indevidamente deduzido com base nas primeiras e do IVA em falta com respeito às segundas. III- Nesse caso, a determinação da matéria tributável e do imposto é feita por correcções técnicas, não havendo lugar para tal efeito ao recurso a métodos indirectos ou presunções, pois não estamos perante uma situação de falta de elementos que permitissem calcular directa e exactamente o imposto. IV- Se a Contribuinte vem impugnar a liquidação adicional efectuada nos termos ditos em II com o fundamento na inconstitucionalidade das normas legais que permitem a fixação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários e a falta de verificação dos requisitos legais que permitam o recurso a tais métodos, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que, considerando que a matéria tributável foi fixada com base em correcções técnicas, e não métodos indiciários, considerou prejudicado o conhecimento dessas questões. V- Suscitada em sede de recurso dessa sentença a incompetência do autor do acto de fixação da matéria tributável, questão que não foi invocada na petição inicial nem foi conhecida pela sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer. VI- Atento o teor do relatório dos serviços de fiscalização que esteve na base do acto impugnado, onde são pormenorizadamente descritas as situações referidas em II e referidas as disposições legais violadas, é de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação (cfr. arts. 21.º do CPT, em vigor à data, e 125.º do CPA), não merecendo censura a sentença que, contrariando a argumentação da impugnante, decidiu nesse sentido. VII- A falta de comunicação dos fundamentos da liquidação não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que enquanto esta constitui vício que invalida o acto tributário e susceptível de determinar a sua anulação, desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito, aquela, porque se situa já no exterior do acto, apenas poderá diferir o início do prazo para a sua impugnação, desde que observado o disposto no art. 22.º do CPT (em vigor à data). VIII- Assim, e por maioria de razão, nunca poderia determinar a anulação do acto tributário a falta de remessa de cópia do relatório elaborado na sequência da acção de fiscalização dita em II com a notificação da liquidação, irregularidade que, aliás, foi suprida com a informação prestada pela AT à Contribuinte, de que já lhe fora remetida cópia desse relatório quando foi notificada da fixação do lucro tributável para efeitos de IRC do mesmo ano.

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