Tribunal Central Administrativo Sul

3865/99

Data
2001-05-10
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. O participante que não demonstre possuir interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso carece de legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão de arquivamento de participação disciplinar. 2. Não é titular desse interesse o participante que, através do provimento do recurso, não pode obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que tenham sido lesados pela denunciada conduta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.