Tribunal Central Administrativo Sul

3859/99

Data
2000-05-18
Relator
Mário Gonçalves Pereira

Sumário

1) O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir, que só existe quando disponha de competência dispositiva primária sobre a matéria. 2) Se a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do requerente cabe ao Director Geral dos Impostos, e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão. 3) O referido Ministro não detinha, pois, o poder de substituição do citado Director-Geral, sob pena de prática de acto ferido de ilegalidade, por incompetência em razão da hierarquia. 4) Não se tendo verificado o indeferimento tácito, por incompetência dispositiva primária do recorrido, deverá ser rejeitado o r

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