Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo o Exequente especificado, na petição, os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que não emita uma qualquer pronúncia sobre os mesmos. II - A execução de uma sentença que anulou uma decisão de indeferimento de protecção internacional, por violação do dever de audiência prévia, não passa pelo necessário deferimento do pedido apresentado pelo Autor, designadamente por via da aplicação do artigo 20º, nº 2 da Lei do Asilo. III - No âmbito da execução de uma sentença de anulação, a Administração deve observância ao prazo estipulado nos artigos 176º, nº 1 e 175º, nº 1 do CPTA.
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