Tribunal Central Administrativo Sul
I- Alegando o requerente meras conjecturas, de cariz vago, genérico e potencial, relacionadas com o impacto de obras que se desenvolvem em prédio contíguo, sem concretizar de que modo a movimentação de terras constitui no caso um qualquer prejuízo para si, não é possível concluir que a execução de tais obras causa prejuízos na esfera do requerente e, muito menos, caracterizar tal situação como de prejuízos de difícil reparação. II- Não alegando o recorrente que a recusa da providência de condenação das entidades requeridas a absterem-se de ocupar a sua propriedade impossibilitará, em caso de procedência do processo principal, a restauração natural da situação conforme à legalidade, por, entretanto, se ter consolidado uma situação irreversível, não podemos concluir estar perante uma situação de facto consumado.
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