Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não existe nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido não podia ter sido resolvida em virtude de a solução dada a outra ter prejudicado a respectiva decisão. 2. De harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 51º do CIRC, a aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável. 3. Cabe, por isso, à A.Fiscal provar que os erros ou inexactidões detectados na contabilidade inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria tributável e que o recurso aquele método se tornou a única forma de a determinar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, só então se mostrando legitimada a tributação com base nas operações que o contribuinte presumivelmente efectuou. 4. Se apesar dos erros apontados pela A.Fiscal, expressivos da violação de normas recomendadas pelo POC e indiciadores de que a contabilidade não exprime a exacta situação patrimonial do contribuinte, se reconhece que eles não são susceptíveis de impedir, como efectivamente não impediram, o controle e a quantificação directa e exacta da matéria colectável, a tributação por métodos indiciários torna-se ilegítima.
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