Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para efeitos da nulidade se sentença prevista no art. 668º, n.ºl, al. b), do C.P.C, apenas releva a ausência total de fundamentação, não já a insuficiente, errada ou não convincente fundamentação. II- Nos termos do art. 71º, n.ºl, da LPTA a acção sobre contrato fundada na ilegalidade de uma das suas cláusulas pode ser intentada sem dependência de prazo. Sendo essa uma regra própria do direito administrativo, não é atendível a regra de caducidade prevista no disposto no art. 287º, n.ºl, do C.C., nem mesmo ao abrigo do disposto no art. 185º, n.ºl, do CPA na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 6/96, uma vez que a remissão ali estabelecida só se justificava para as regras de direito substantivo que o direito administrativo ao tempo não conhecesse em matéria contratual.
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