Tribunal Central Administrativo Sul
1.0 RIS consagrava nos seus artºs 251º e segs. um regime de contencioso próprio daquele imposto. 2. Após a entrada em vigor do ETAF (Dec. Lei nº 129/84, de 27/4) o referido regime foi revogado pelo artº 121º nº l daquele diploma e substituído pelo artº 62º nº l c) ainda deste mesmo diploma. 3. Assim, tendo o recorrente efectuado o pedido de restituição de imposto de selo, em seu entender indevidamente liquidado, ao Ministro das Finanças em 2.11.81, notificado do despacho de indeferimento de 26.1.93, deveria ter impugnado judicialmente a referida liquidação no prazo referido no artº 123º nº 2 do CPT . 4.Por isso, o recurso contencioso daquele despacho de indeferimento de pedido de restituição do imposto tem de ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição.
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