Tribunal Central Administrativo Sul
i) Por decisão tirada no acórdão n.º 134/2019, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12., que determinava que a aposentação voluntária se regia pela lei em vigor no momento em que fosse proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos art.s 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP). ii) A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral impõe-se a todos os casos em que esteja em causa a aplicação do citado segmento do artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12. iii) A norma do art. 43.º, n.º 1 do EA, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, aplicada no caso em apreço pela Recorrente, não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 282º, nº 1 da CRP. iv) Deste regime - da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - decorre ainda que são repristinadas as normas que tenham sido por esta revogadas – cfr. art. 282.º, n.º 1, da CRP -, pelo que, tal como foi decidido na sentença recorrida, embora com fundamentação totalmente distinta, a pensão de aposentação do A., ora Recorrido, deverá ser calculada de acordo com o regime vigente antes da entrada em vigor da citada Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.
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