Tribunal Central Administrativo Sul
I. O trabalho prestado pelos Recorridos na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, entre 05/08/1963 e 31/12/1966 e entre 14/12/1964 e 01/03/1967, enquanto assalariados eventuais, não lhes confere o direito à inscrição na CGA. II. Assiste-lhes, no entanto, o direito a inscreverem-se na Segurança Social e a verem aí reconhecido esse tempo de trabalho, caso se encontrem preenchidos os demais requisitos previstos no Dec. Lei 124/84, de 14 de Abril, em vigor à data em que deduziram a sua pretensão perante o Centro de Segurança Social da Madeira
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