Tribunal Central Administrativo Sul

378/12.3BECTB

Data
2020-03-05
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 10.º do CIRS encontra-se sistematicamente inserido no capitulo de incidência real (capitulo I, Secção I do código), não obstante, inclui no seu n.º 5 uma exceção de exclusão de tributação ou de delimitação negativa da incidência. II. A falta de um dos pressupostos da exclusão da tributação da mais-valia realizada com a venda do imóvel afasta a aplicação do nº 5 do artigo 10º do CIRS e remete a liquidação do imposto para a regra geral de tributação inserta nos n.ºs 1 e 4 da norma citada, onde se prevê que os ganhos obtidos pela alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis é sujeita a IRS e que, esses ganhos, sejam constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do imóvel com as correções legais previstas no código. III. A venda executiva encontra-se escrupulosamente regulada da lei, o que não poderia deixar de ser atendendo ao seu carater coercivo, porém ela não deixa de ser uma venda – contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito mediante um preço (artigo 874.º do CC) – com a diferença de que neste caso o negócio não é celebrado voluntariamente pelo proprietário do bem, enquanto alienante, e o preço não fica inteiramente na sua disponibilidade, pese embora não deixe de constituir proveito próprio do dono de bem, já que tem por objeto a assunção de responsabilidades pecuniárias relativamente às quais, este, voluntária e esclarecidamente se obrigou e incumpriu. IV. A tributação dos ganhos resultantes da venda do imóvel penhorado em sede de IRS implica ter em conta a própria génese do imposto, no qual a opção legislativa foi a de que a base de incidência inclui todo o que é suscetível de provocar aumento do poder aquisitivo de sujeito passivo do imposto, aqui se incluindo as mais valias.

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