Tribunal Central Administrativo Sul
Constitui vício invalidante da liquidação da taxa, na parte inquinada, a falta de fundamentação económico-financeira da componente de “desicentivo à ocupação de espaços públicos de 5,60”, dado que o escrutínio da equivalência jurídica da taxa e da observância da proporcionalidade é precludido pela ausência de qualquer quantificação contabilística sobre os custos em causa
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